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O Plenário do STF encerrou o julgamento do RE 1.101.937 e proclamou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347, de 1985 (Lei da ação civil pública).

Assim dispõe o art. 16 da referida lei: “Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”

O STF fixou, em tal julgamento, as seguintes teses em Repercussão Geral:

1) é inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347, de 1985, alterada pela Lei 9.494, de 1997;

2) tratando-se de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, do CDC (ou seja, a ação deve ser proposta no foro da Capital do Estado ou do DF);

3) propostas várias ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

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Leonardo Carneiro da CunhaProfessor Associado da Faculdade Direito do Recife (UFPE), nos cursos de graduação, mestrado e doutorado. Advogado, sócio de Carneiro