Durante as férias, há expediente normal nos tribunais superiores. Apenas não se praticam atos
Férias coletivas não suspendem prazos processuais nos tribunais superiores
A Lei Complementar 35, de 1979, conhecida como Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, em seu art. 66, § 1º, estabelece que, no período de 2 a 31 de janeiro e, igualmente, de 2 a 31 de julho, os membros dos tribunais gozam de férias coletivas, podendo a legislação local fixar, num desses períodos, férias coletivas para os juízes de primeira instância.
De acordo com o referido dispositivo, os magistrados dispõem do direito a férias anuais, de sessenta dias, coletivas ou individuais. Ressalvados os membros dos TRTs, que sempre tiveram férias individuais, os membros dos demais Tribunais gozavam, nos termos do referido dispositivo, de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
Naqueles dois períodos, também há férias coletivas para os tribunais superiores. Os casos de urgência, nesses períodos de férias coletivas, são analisados, nos tribunais superiores, por seus respectivos presidentes.
O art. 93 da CF sofreu algumas modificações pela EC 45, de 2004, vindo a ser introduzido o inciso XII, com a seguinte redação: “XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”.
Atualmente, portanto, não há férias coletivas na primeira e segunda instâncias. Só há férias coletivas nos tribunais superiores, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
A férias coletivas foram abolidas pela EC 45, de 2004, apenas para os juízos de primeira instância e, igualmente, para os tribunais de segunda instância. Quanto aos tribunais superiores, foram mantidas as férias coletivas. Então, no âmbito dos tribunais superiores, todas as regras relacionadas com as férias coletivas estão mantidas.
Na Justiça Federal, a Lei 5.010 de 1966, estabelece um recesso entre o dia 20 de dezembro e o dia 6 de janeiro (art. 62, I). Este é um período que se equipara ao das férias, não havendo prática de atos processuais, salvo alguns previstos na legislação na processual. O recesso previsto no art. 62, I, da Lei 5.010, de 1966, aplica-se também para os tribunais superiores.
O art. 173 do CPC-1973 previa que, durante as férias e nos feriados, não deveriam ser praticados atos processuais, com algumas exceções ali mesmo indicadas. Seu parágrafo único estabelecia que, naqueles casos em que se praticavam atos processuais, “o prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias”.
Não corria, então, prazo durante as férias. O art. 179 do CPC-1973 era mais preciso nesse sentido, ao dispor: “a superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias”.
Com base nesse art. 179 do CPC-1973, o art. 105 do Regimento Interno do STF estabelece que:
“Art. 105. Não correm os prazos nos períodos de férias e recesso, salvo as hipóteses prevista em lei ou neste Regimento.
§ 1º. Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente.
§ 2º. Também não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal.
§ 3º. As informações oficiais, apresentadas fora do prazo por justo motivo, podem ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação.
§ 4º. Ficam inalterados, durante os recessos forenses e as férias do Tribunal, os prazos determinados pela Presidência no exercício da competência prevista no art. 13, VIII, deste Regimento Interno”.
De igual modo, o art. 106 do Regimento Interno do STJ, apoiado no art. 179 do CPC-1973, dispõe que não corre os prazos nas férias. O art. 105 do Regimento Interno do STJ foi alterado pela Emenda Regimental 22, de 206, para se adaptar ao CPC-2015, mas não houve qualquer adaptação do aludido art. 106.
As referidas disposições regimentais estão revogadas pelo atual Código de Processo Civil. No atual sistema processual, as férias não suspendem mais os prazos. Não há mais disposição equivalente ao parágrafo único do art. 173 do CPC-1973.
Realmente, o art. 214 do CPC-2015 reproduz o art. 173 do CPC-1973, não tendo disposição correspondente ao seu parágrafo único. Em outras palavras, o enunciado contido no parágrafo único do art. 173 do revogado CPC não foi repetido no atual CPC. Além do mais, não há qualquer disposição no CPC atual que reproduza o texto do art. 179 do CPC-1973. Tal regra foi, efetivamente, revogada.
A superveniência de férias não suspende os prazos no atual sistema processual
As férias não se confundem com os feriados. Para efeito forense, são feriados os sábados, os domingos, os dias declarados por lei e os dias em que não haja expediente forense (CPC, art. 216). Não se contam prazos durante os feriados. Na contagem de prazos em dias, computam-se apenas os úteis (CPC, art. 219). Não é incomum haver a sequência de feriados consecutivos. Nesse caso, não se contam dias de feriados, computando-se somente os dias úteis.
Nas férias, não se praticam atos processuais, salvo as citações, intimações e penhoras, bem como a tutela de urgência e os atos dos procedimentos relacionados no art. 215. Não se pratica, nas férias, tutela de evidência; só a de urgência.
Logo, não há contagem de prazos. Rigorosamente, as férias ocorrem em dias úteis. Se houvesse prática de atos processuais nas férias, os prazos correriam normalmente. Como, porém, não se praticam atos nas férias, não há prazos a serem observados. Durante as férias, podem ser praticados os atos de citação, intimação e penhora, bem como a tutela antecipada e os dos processos mencionados no art. 215. Nesses casos, correm prazos nos dias úteis.
No CPC-1973, os prazos eram computados de modo contínuo, em dias úteis e em feriados, suspendendo-se na superveniência de férias. Atualmente, não há mais suspensão de prazos nas férias, pois só se computam prazos em dias úteis e não há prática de atos nas férias. Nos casos em que se praticam atos nas férias, os prazos são computados apenas nos dias úteis.
Assim, proferida, por exemplo, uma decisão por um ministro do STF ou do STJ e, intimada a parte, por exemplo, no dia 17 de dezembro de 2019, inicia-se o prazo no dia 18 de dezembro de 2019, suspendendo-se no dia 20 de dezembro de 2019 e recomeçando a correr, pelo tempo sobejante, a partir de 21 de janeiro de 2020, e não a partir de 3 de fevereiro de 2020.
É que os prazos suspendem-se entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, e as férias não os suspende. Logo, um prazo iniciado antes das férias deve ter sua contagem retomada a partir de 21 de janeiro, e não a partir do primeiro dia útil de fevereiro.
Durante as férias, há expediente normal nos tribunais superiores. Apenas não se praticam atos. E, porque não se praticam atos, não correm prazos.
Mas os prazos que já tiveram início antes ficam suspensos a partir de 20 de dezembro, voltando a correr pelo período sobejante a partir do primeiro dia útil após o dia 20 de janeiro.
A cada final de ano o presidente do STJ e o diretor-geral da Secretaria do STF editam portarias, por meio das quais anunciam suspensão dos prazos de 20 de dezembro até 31 de janeiro do ano seguinte. Tal anúncio funda-se, certamente, em seus respectivos regimentos internos. Só que os regimentos, como se viu, estão ainda fundados num Código revogado, que não está mais em vigor.
As previsões regimentais foram revogadas pelo atual CPC. As férias não suspendem mais os prazos processuais. O expediente, durante seu curso, é regular; os dias de férias são dias úteis. Na definição do art. 216 do atual CPC, férias não se equiparam a feriados, nem há previsão de suspensão de prazos pela superveniência das férias.
A suspensão dos prazos, a partir do primeiro dia útil após o dia 20 de janeiro, não encontra respaldo legal. O problema é que há uma divulgação prévia, habitual, anunciando que os prazos são suspensos até o dia 31 de janeiro. Do mesmo modo ocorre com as férias de julho, quando os STF e o STJ editam portarias suspendendo os prazos no período de férias coletivas.
Embora seja ilegal a suspensão dos prazos a partir do primeiro dia útil após o dia 20 de janeiro e, também, durante as férias coletivas de julho, é preciso resguardar a segurança jurídica dos jurisdicionados.
A segurança jurídica também abrande a confiança legítima. É que a segurança jurídica exige o conhecimento prévio de quais serão as consequências jurídicas dos atos a serem praticados.
Se os destinatários das normas sabem, prévia e exatamente, qual a consequência de suas condutas, podem pautá-las, programando suas expectativas para a produção dos efeitos estabelecidos nas regras e nos princípios jurídicos.
Se uma portaria administrativa anuncia que os prazos estarão suspensos, e a parte não computa aquele período na contagem do prazo, estará confiante de que não sofrerá consequências contrárias em sua esfera jurídica, pois obedeceu ao anáncio previamente divulgado.
A tutela da confiança garante tranquilidade ao jurisdicionado que observou, fiel e corretamente, a previsão administrativa de suspensão dos prazos processuais. A segurança jurídica abrange a proteção de situações de quebra da confiança legítima gerada por atos públicos. Não é admissível a quebra da confiança, expondo a parte que observou uma regra previamente anunciada a consequências que a prejudiquem.
A tutela da confiança, no âmbito público, ainda é mais intensa, pois a Administração Pública, de qualquer dos poderes, deve atender ao princípio da moralidade (CF, art. 37). A moralidade administrativa contém a necessidade de o Poder Público tutelar a confiança legítima e a integridade do ato jurídico perfeito.
Tudo isso é reforçado pela presunção de legitimidade dos atos administrativos. Não se pode supor, imaginar, deduzir que não houve correção nos atos públicos praticados.
Assim, ressalvadas as situações anteriores, que observaram portarias anunciando a suspensão dos prazos, o certo é que a superveniência de férias, no atual CPC, não suspende os prazos iniciados antes do dia 20 de dezembro. Desse modo, suspenso um prazo a partir do dia 20 de dezembro de um ano (ou a partir dos feriados que o antecede), sua contagem deve ser retomada a partir do primeiro dia útil após o dia 20 de janeiro do ano seguinte.
É preciso que o STF e o STJ, respeitando situações anteriores que confiaram em suas portarias, deixem de anunciar suspensão de prazos após o dia 20 de janeiro ou durante as férias de julho.