Só deve haver remessa necessária se não houver apelação e não incidir qualquer das hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC. Em outras palavras, havendo apelação, não haverá remessa necessária. Se houver apelação, o recorrente poderá nela impugnar a sentença e as interlocutórias não agraváveis (CPC, art. 1.009, § 1º).
A remessa necessária há de abranger não apenas a sentença não apelada, mas também todas as interlocutórias não agraváveis relacionadas ao capítulo objeto da remessa. Como não houve apelação, a remessa necessária devolve ao tribunal tudo que a apelação poderia ter devolvido. A remessa necessária, ademais, serve para que se opere efetivamente o trânsito em julgado da decisão. As interlocutórias não agraváveis não precluem imediatamente; só precluem se não houver apelação. Não havendo apelação, a remessa necessária devolve todas as decisões interlocutórias que poderiam ter sido impugnadas na apelação, mas não o foram.
Se a apelação for parcial, a remessa necessária devolve ao tribunal o capítulo da sentença não impugnado na apelação e as interlocutórias não agraváveis a esse capítulo relacionadas; na apelação parcial, as decisões interlocutórias que sejam comuns a todos os capítulos e aquelas relacionadas ao capítulo apelado terão de ser expressamente atacadas na apelação, sob pena de preclusão. O raciocínio aqui é semelhante àquele empregado na aplicação do § 1º do art. 1.009 do CPC ao agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito.