Assim dispõe o art. 16 da referida lei: “Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”
O STF fixou, em tal julgamento, as seguintes teses em Repercussão Geral:
1) é inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347, de 1985, alterada pela Lei 9.494, de 1997;
2) tratando-se de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, do CDC (ou seja, a ação deve ser proposta no foro da Capital do Estado ou do DF);
3) propostas várias ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.