Juízos estaduais são competentes para julgar as causas em que a União e autarquias federais figurem como partes?
Os juízos federais são competentes para processar e julgar as causas em que a União, autarquias federais e empresas públicas federais figurem como autoras, rés, opoentes ou assistentes. Essa competência, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 109 da Constituição Federal, é delegada, em alguns casos, a juízos estaduais.
O § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, em sua redação originária, assim dispunha: “Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual”.
Nas ações previdenciárias, o próprio texto constitucional já delegava a competência federal aos juízos estaduais da comarca onde não houvesse vara federal. Outras hipóteses deveriam estar previstas em lei.
Assim, em alguns casos, aos juízos estaduais da comarca, onde não houvesse vara federal, poderia ser atribuída competência federal por expressa previsão legal. Nesses casos, a competência é da Justiça Federal, mas, por razões de amplo acesso à justiça, poderia ser delegada a juízes estaduais. Trata-se, portanto, de competência delegada.
O artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, já delegava a varas estaduais competência federal em diversos casos, nos seguintes termos:
Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
I – os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;
II – as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente fôr domiciliado na Comarca;
III – os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.
IV – as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sôbre bens nela situados.
O inciso I – que previa que as execuções fiscais, nos lugares onde não houvesse vara federal, seriam propostas na Justiça Estadual – foi revogado expressamente pelo inciso IX do art. 114 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Significa que já não havia mais, desde novembro de 2014, competência federal delegada nas execuções fiscais. Todas execuções fiscais propostas por entes federais devem, desde então, ser ajuizadas na Justiça Federal, não podendo mais tramitar na Justiça Estadual.
O artigo 381 do CPC prevê a produção antecipada de provas e, em seu § 4º, em virtude da autorização dada pelo § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, prevê mais um caso de competência federal delegada, a dispor: “§ 4º. O juízo estadual tem competência para produção de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal”.
A emenda constitucional nº 103, de 2019, alterou a redação do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, que passou a assim dispor: “§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.”
A Constituição Federal só permite agora que a lei preveja delegação de competência federal à Justiça Estadual apenas em causas em que figurem, como parte, instituição de previdência social e segurado.
Não há mais delegação expressa no texto constitucional; é preciso que alguma lei federal a delegue expressamente. A delegação restringe-se, a partir da emenda constitucional 103, de 2019, a ações em que figurem, como parte, instituição de previdência social e segurado. Qualquer outra demanda não poderá ser processada e julgada por juízo estadual, pois não se autoriza mais a delegação da competência federal em qualquer outra demanda que não tenha como partes, de um lado, instituição de previdência social e, de outro, segurado.
A superveniente modificação operada no texto constitucional revoga as leis anteriores que delegavam competência federal a juízos estaduais para casos diversos dos que tenham, como partes, instituição de previdência social e segurado.
Consolidou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual não há inconstitucionalidade superveniente. A superveniência de mudança constitucional não torna inconstitucionais as leis com ela incompatíveis; na verdade, o que há é uma revogação. No julgamento da ADI 2, o STF afirmou que “o vício de inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as” (STF, Pleno, ADI 2, rel. Min. Paulo Brossard, j. 6.2.1992, DJ 21.11.1997, p. 60.585).
Realmente, “a incompatibilidade vertical superveniente de atos do Poder Público, em face de um novo ordenamento constitucional, traduz hipótese de pura e simples revogação dessas espécies jurídicas” (STF, Pleno, ADI 7, rel. Min. Celso de Mello, j. 7.2.1992, DJ 4.9.1992, p. 14.087). Em outras palavras, “A superveniência de uma nova Constituição não torna inconstitucionais os atos estatais a ela anteriores e que, com ela, sejam materialmente incompatíveis. Na hipótese de ocorrer tal situação, a incompatibilidade normativa superveniente resolver-se-á pelo reconhecimento de que o ato pré-constitucional acha-se revogado, expondo-se, por isso mesmo, a mero juízo negativo de recepção, cuja pronúncia, contudo, não se comporta no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade.” (STF, Pleno, ADI 4222 AgR, rel. Min. Celso de Mello, j. 1º.8.2014, DJe-169 divulg 1º.9.2014 public 2.9.2014).
Quer isso dizer que os incisos II a IV do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 1966, e o § 4º do artigo 381 do CPC foram revogados. Na verdade, foram parcialmente revogados, pois se mantêm relativamente às ações que tenham, como partes, instituição de previdência social e segurado. Qualquer outra ação, que tenha como parte a União, outras autarquias federais ou empresas públicas federais, não pode mais ser processada e julgada na Justiça Estadual, com competência federal delegada.
Somente poderá ser processada e julgada na Justiça Estadual, com competência federal delegada, a produção antecipada de provas, se tiver, como partes, instituição de previdência social e segurado. De igual modo, as vistorias e demais demandas mencionadas no artigo 15 da Lei nº 5.010, de 1966.
Se, entretanto, não houver observância à revogação e o caso for processado e julgado na Justiça Estadual, haverá incompetência e violação ao disposto no texto constitucional. Como as disposições da legislação federal foram revogadas, não cabe recurso especial, cabendo, apenas, recurso extraordinário, por violação ao disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal (nesse sentido: STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 256.862/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 17.8.2000, DJ 25.9.2000, p. 77).
O § 4º do artigo 381 do CPC foi, enfim, parcialmente revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, somente podendo ser processadas, na Justiça Estadual, com competência federal delegada, as ações de produção antecipada de prova que tenham, como partes, instituição de previdência social e segurado. Não pode mais ser processada e julgada na Justiça Estadual, com competência federal delegada, qualquer outra produção antecipada de prova, em que figure como parte a União, outra autarquia federal diversa do instituto de previdência social ou empresa pública federal.