O art. 71 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), estabelece que terão prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos aquelas pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. As pessoas com idade superior a 80 (oitenta) anos têm prioridade especial, de acordo com a Lei 13.466, de 12 de julho de 2017, que assim previu, mediante a inclusão de um § 5º ao art. 71 da Lei 10741/2003.
De igual modo, o art. 1.048 do CPC confere prioridade de tramitação aos processos em que figure como parte ou interveniente pessoa de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou que seja portadora de doença grave, assim compreendida qualquer uma das enumeradas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 (CPC, art. 1.048, I). Tal prioridade somente se materializa caso haja expresso requerimento da parte ou do interveniente interessado e desde que esteja presente a comprovação da referida idade ou da grave doença (CPC, art. 1.048, § 1º).
Ao lado disso, a Lei 13.146/2015 prevê, em seu art. 9º, VII, que a pessoa com deficiência tem o direito de receber atendimento prioritário na tramitação de processos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada.
Essa prioridade, conferida pela legislação ordinária a idosos e a portadores de doença grave, já existia em relação aos precatórios de créditos alimentares. Realmente, os créditos de natureza alimentícia cujos titulares sejam portadores de doença grave, definida em lei, ou tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade na data da expedição do precatório, serão pagos com preferência sobre todos os demais créditos, inclusive sobre os alimentares (CF, art. 100, § 2º). Quanto às pessoas com deficiência, a Emenda Constitucional 94/2016 estendeu-lhes a prioridade prevista no § 2º do art. 100 da Constituição Federal.
A prioridade constitucional não alcança, porém, os idosos com idade superior a 80 (oitenta) anos. O Estatuto do Idoso, no § 5º de seu art. 71, confere prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, mas tal prioridade não alcança os precatórios, pois é necessária, para tanto, previsão constitucional. A Constituição Federal prevê prioridade, na tramitação de precatórios, para quem tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, não a prevendo para os maiores de 80 (oitenta) anos de idade. Logo, a prioridade especial dos maiores de 80 (oitenta) anos não alcança os precatórios.